Na resposta a Napolitano, Lula reafirma soberania brasileira

Celso Lungaretti

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fechou definitivamente a porta para qualquer interferência italiana na decisão do governo brasileiro, de conceder refúgio humanitário ao perseguido político Cesare Battisti.

Sua resposta à carta do presidente da Itália Giorgio Napolitano foi taxativa: "Esclareço a Vossa Excelência que a concessão da condição de refugiado ao senhor Battisti representa um ato de soberania do Estado brasileiro".

Fontes palacianas já haviam revelado que Lula se ofendera com o fato de Napolitano ter tornado pública sua carta antes mesmo que lhe chegasse às mãos, o que representaria uma indelicadeza para com qualquer destinatário e, muito mais, quando o destinatário é o presidente de uma nação.

Lula deve ter percebido o óbvio: que a finalidade da carta não era tentar convencê-lo a mudar seu entendimento, mas sim fornecer munição propagandística para a pressão da imprensa italiana (e parte da brasileira) contra a concessão do refúgio a Battisti.

Só assim pode ser interpretado o tom panfletário utilizado por Napolitano, apresentando "queixas" e manifestando "estupor" e "amargura" com o ocorrido, além de se colocar como "porta-voz" da "comoção e da compreensível reação que teve no país e entre as forças políticas a grave decisão" de Genro.

Quem se dirige nesses termos ao presidente de um país soberano, só pode receber a resposta que recebeu. Andou certíssimo nosso Lula, desta vez.

Tirando os salamaleques retóricos de praxe, a resposta de Lula a Napolitano se resume à frase acima citada e ao seu complemento, qual seja esta explicação lacônica: "A decisão está amparada na Constituição brasileira (Artigo 4º, X), na Convenção de 1951 das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, e na legislação infraconstitucional (Lei nº 9474/97). A concessão do refúgio e as considerações que a acompanharam restringem-se a um processo concreto, tendo sido proferida com fundamento nos elementos e documentos constantes num procedimento específico".

Ou seja, num único parágrafo, Lula deixou claro que a decisão do seu governo não está aberta a questionamentos estrangeiros e comunicou qual a fundamentação que a sustenta. Ponto final.

EMBASAMENTO JURÍDICO - No entendimento da ONU, o leque de situações em que se justifica a concessão do refúgio humanitário é bem amplo, tanto que a Convenção de 1951, citada por Lula, estabelece, em seu Capítulo I, que "o termo 'refugiado' se aplicará a qualquer pessoa que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados".

É indubitável que o caso de Battisti enquadra-se entre aqueles nos quais o refúgio é pertinente, segundo as Nações Unidas.

Já no Artigo mencionado da Constituição brasileira, está dito que a "concessão de asilo político" é um dos princípios pelos quais a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais.

Finalmente, a Lei nº 9474/97 é a chamada Lei do Refúgio, que não deixa brecha nenhuma para a contestação do direito que o ministro da Justiça Tarso Genro tinha, como instância definitiva, de modificar a decisão de 1ª instância do Conare:

Art. 12. Compete ao CONARE (...):
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias;

Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.

Questionável mesmo é o presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes ter decidido colocar a libertação de Cesare Battisti na dependência de uma confirmação dos ministros do STF (em sessão marcada para o próximo dia 2), ao invés de, simplesmente, mandar soltar quem está preso há 22 meses em função de crimes que lhe são imputados alhures.

E a pretensão italiana de participar dessa discussão é não apenas descabida, como insultuosa para a Justiça e o Estado brasileiros, devendo ser enfaticamente rejeitada pelo Supremo.

De resto, caberá ao STF reafirmar a precedência da Lei do Refúgio, segundo a qual "o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição".

Foi como entendeu em 2007, quando Gilmar Mendes, ainda simples ministro, tentou inutilmente convencer seus pares a avocarem a discussão de se os crimes atribuídos a Olivério Medina, ex-integrante das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) eram políticos ou comuns.

Na ocasião, o STF reconheceu que a decisão do governo brasileiro, concedendo o status de refugiado político a Medina, havia sido juridicamente perfeita, não lhe cabendo entrar na questão da tipificação dos crimes imputados a Medina, já que estaria usurpando uma prerrogativa do Executivo.

Como a situação agora é exatamente a mesma, tudo leva a crer que a decisão também será exatamente a mesma.

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