A defesa de Cesare Battisti anexará ao processo de extradição que tramita no Supremo Tribunal Federal documentação comprovando que "a tortura de presos políticos era uma prática recorrente na Itália dos anos 1970", informa a IstoÉ, em excelente reportagem da Luiza Villaméa ( http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2057/artigo131206-1.htm ).
A revista cita uma declaração do advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, segundo quem "é uma falácia o argumento de que, como era uma democracia, não ocorriam perseguições políticas e torturas na Itália".
A Anistia Internacional, efetivamente, recebeu na época várias denúncias de que militantes das organizações de ultraesquerda italianas eram espancados, queimados com pontas de cigarro, obrigados a beber água salgada, expostos a jatos de água gelada, etc. Agora tudo isso constará do processo movido pela Itália contra Battisti, cujo julgamento ainda não foi marcado pelo STF.
O ministro da Justiça Tarso Genro, ao tomar a decisão de conceder refúgio humanitário ao escritor e perseguido político italiano (a qual, pela jurisprudência estabelecida no Brasil por várias decisões anteriores, inclusive do próprio STF, deveria determinar o arquivamento do processo e a imediata libertação de Battisti), já apontara o fato notório de que os ultras haviam sido torturados nos escabrosos processos que marcaram o período dos anos de chumbo na Itália.
Segundo Genro, assim como sucedia "tragicamente" no Brasil de então, também na Itália "ocorreram aqueles momentos da História em que o 'poder oculto' aparece nas sombras e nos porões, e então supera e excede a própria exceção legal", daí resultando "flagrantes ilegitimidades em casos concretos".
Afora isso, houve também flagrantes aberrações jurídicas, conforme reconheceu um dos luminares do Direito, Norberto Bobbio, de quem Genro citou um parágrafo dos mais esclarecedores:
“A magistratura italiana foi então dotada de todo um arsenal de poderes de polícia e de leis de exceção: a invenção de novos delitos como a ‘associação criminal terrorista e de subversão da ordem constitucional’ (...) veio se somar e redobrar as numerosas infrações já existentes – ‘associação subversiva’, ‘quadrilha armada’, ‘insurreição armada contra os poderes do Estado’ etc. Ora, esta dilatação da qualificação penal dos fatos garantia toda uma estratégia de ‘arrastão judiciário’ a permitir o encarceramento com base em simples hipóteses, e isto para detenções preventivas, permitidas (...) por uma duração máxima de dez anos e oito meses".
Foi assim que muitos réus, como Cesare Battisti, sofreram verdadeiros linchamentos com verniz de legalidade durante o escabroso período do macartismo à italiana:
- com pesadas condenações lastreadas unicamente nos depoimentos interesseiros de outros réus, dispostos a tudo para colherem os benefícios da delação premiada;
- com o uso da tortura para extorquir confissões e para coagir militantes menos indignos a engrossarem as fileiras dos delatores premiados; e
- com processos que eram verdadeiros jogos de cartas marcadas, já que a Lei fora distorcida a ponto de admitir penas com efeito retroativo e prisões preventivas que duravam mais de dez anos.
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